sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Compensação de Imposto pago no exterior


Hoje vamos falar do leão (risos), especificamente do artigo 395 do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99), no qual dispões sobre a compensação de imposto pago no exterior.

O artigo em questão esclarece que as empresas optantes pelo Lucro Real e que possuem imposto de renda incidente no exterior, sobre o lucro decorrente de prestação de serviço efetuada diretamente, rendimentos e ganhos de capital (levando em consideração o limite do IR incidente sobre os mesmos no Brasil) poderá compensá-lo.

É importante dizer que segundo o artigo 246, inciso III do diploma legal em questão as pessoas jurídicas que possuírem os lucros descritos acima, oriundos do exterior estão sujeitas à tributação com base no lucro real.

Sabendo disto, a compensação é feita da seguinte forma:

- IR pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital poderão ser compensados com o valor devido no Brasil, salientando ainda que a compensação destes, deverá ser feita individualmente por controlada, coligada, filial ou sucursal, é proibida a consolidação dos valores de imposto  dos mesmos, a não ser que a filial e sucursal , estejam domiciliada num mesmo país;

- IR pago no exterior – o valor será convertido em moeda nacional utilizando como base cambial a moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data de seu efetivo pagamento. No caso, se houver ausência de cotação da taxa cambial da moeda do país de origem do tributo, o mesmo deverá ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América (EUA) e, em seguida, em moeda nacional. Conforme Lei 9249/1995 art 25 e 27 e Instrução Normativa SRF 213/2002.

Bibliografia: Boletim IOB fascículo 43/2011; RIR/99
Escrito por: Deia Roder




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