Hoje vamos falar do leão (risos), especificamente do artigo 395 do
Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99), no qual dispões sobre a compensação
de imposto pago no exterior.
O artigo em questão esclarece que
as empresas optantes pelo Lucro Real e que possuem imposto de renda incidente no
exterior, sobre o lucro decorrente de prestação de serviço efetuada
diretamente, rendimentos e ganhos de capital (levando em consideração o limite do IR incidente sobre os mesmos no
Brasil) poderá compensá-lo.
É importante dizer que segundo o
artigo 246, inciso III do diploma legal em questão as pessoas jurídicas que
possuírem os lucros descritos acima, oriundos do exterior estão sujeitas à
tributação com base no lucro real.
Sabendo disto, a compensação é
feita da seguinte forma:
- IR pago no país de domicílio da
filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e
ganhos de capital poderão ser compensados com o valor devido no Brasil,
salientando ainda que a compensação destes, deverá ser feita individualmente
por controlada, coligada, filial ou sucursal, é proibida a consolidação dos
valores de imposto dos mesmos, a não ser
que a filial e sucursal , estejam domiciliada num mesmo país;
- IR pago no exterior – o valor
será convertido em moeda nacional utilizando como base cambial a moeda do país
de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data
de seu efetivo pagamento. No caso, se houver ausência de cotação da taxa
cambial da moeda do país de origem do tributo, o mesmo deverá ser convertido em
dólar dos Estados Unidos da América (EUA) e, em seguida, em moeda nacional.
Conforme Lei 9249/1995 art 25 e 27 e Instrução Normativa SRF 213/2002.
Bibliografia: Boletim IOB
fascículo 43/2011; RIR/99
Escrito por: Deia Roder